Fraqueza: O início súbito de uma fraqueza em um dos membros (braço, perna) ou face é o sintoma mais comum dos acidentes vasculares cerebrais. Pode significar a isquemia de todo um hemisfério cerebral ou apenas de uma área pequena e específica. Podem ocorrer de diferentes formas apresentando-se por fraqueza maior na face e no braço que na perna; ou fraqueza maior na perna que no braço ou na face; ou ainda a fraqueza pode se acompanhar de outros sintomas. Estas diferenças dependem da localização da isquemia, da extensão e da circulação cerebral acometida. | |
Distúrbios Visuais: A perda da visão em um dos olhos, principalmente aguda, alarma os pacientes e geralmente os leva a procurar avaliação médica. O paciente pode ter uma sensação de "sombra'' ou "cortina" ao enxergar ou ainda pode apresentar cegueira transitória (amaurose fugaz). | |
Perda sensitiva: A dormência ocorre mais comumente junto com a diminuição de força (fraqueza), confundindo o paciente; a sensibilidade é subjetiva. | |
Linguagem e fala (afasia): É comum os pacientes apresentarem alterações de linguagem e fala; assim alguns pacientes apresentam fala curta e com esforço, acarretando muita frustração (consciência do esforço e dificuldade para falar); alguns pacientes apresentam uma outra alteração de linguagem, falando frases longas, fluentes, fazendo pouco sentido, com grande dificuldade para compreensão da linguagem. Familiares e amigos podem descrever ao médico este sintoma como um ataque de confusão ou estresse. | |
Convulsões: Nos casos da hemorragia intracerebral, do acidente vascular dito hemorrágico, os sintomas podem se manifestar como os já descritos acima, geralmente mais graves e de rápida evolução. Pode acontecer uma hemiparesia (diminuição de força do lado oposto ao sangramento) , além de desvio do olhar. O hematoma pode crescer, causar edema (inchaço), atingindo outras estruturas adjacentes, levando a pessoa ao coma. Os sintomas podem desenvolver-se rapidamente em questão de minutos. |
sábado, 8 de outubro de 2011
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Cadastro de doadores de medula óssea tem 15 mil voluntários no RN
O Hemocentro Dalton Barbosa Cunha (Hemonorte) comemora, nesta quinta-feira, dia 06, o Dia Nacional do Doador Voluntário de Medula Óssea. A celebração da data acontece com uma mobilização junto à população, buscando a reflexão e o esclarecimento de todo o processo de captação e doação de medula óssea.
A concentração das ações acontece na sede do Hemonorte, no horário das 9h às 16h30, com realização de mini palestras sobre a doação de medula óssea e cadastramento de voluntários com coleta de amostras para realização do exame de histocompatibilidade sangüínea (HLA).
As atividades acontecem com a parceria do Grupo de Apoio à Criança com Câncer, Hatmo (Humanização e Apoio aos Transplantados de Medula Óssea) e Casa Durval Paiva. Também estão sendo realizadas coletas no Posto de Coleta da Zona Norte, na Unidade Móvel localizada em frente à Catedral Metropolitana de Natal e no Natal Shopping.
O Secretário de Estado da Saúde Pública, Domício Arruda, esteve presente na sede do Hemonorte e destacou a importância de ações que envolvam órgãos oficiais e a sociedade civil organizada. "Quero ressaltar a grande importância de movimentos como este, em prol da saúde pública".
Rosemary Oliveira, diretora de apoio técnico do Hemonorte, explica que a programação alusiva ao Dia Nacional de Doação de Medula Óssea vem somar às demais ações educativas realizadas ao longo do ano. "Hoje é um dia de confraternização entre o Hemonorte e seus parceiros, no qual a sociedade é convidada especial para participar e prestar este ato de solidariedade".
A Diretora Geral do Hemocentro, Linete Rocha, ressalta a importância de se trabalhar a qualidade do cadastramento. "O Hemonorte tem feito um trabalho diferenciado de conscientização dos prováveis doadores, pois acreditamos que os voluntários precisam estar conscientes do que significa a doação".
De 2002 a 2010 o Hemonorte cadastrou 15.253 norte-riograndenses junto ao REDOME (Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea). No Rio Grande do Norte, até a data de hoje (06), 135 pessoas esperam por uma doação de medula óssea.
Cadastramento de Doadores
O cadastramento de doadores é feito mediante a coleta de 5 ml de sangue e o preenchimento de um cadastro contendo dados pessoais. Se a compatibilidade for confirmada o voluntário será consultado para decidir se deseja fazer a doação. No procedimento de doação o doador é anestesiado em centro cirúrgico e a medula é retirada do interior dos ossos da bacia por meio de punções. Os doadores retornam às suas atividades habituais uma semana após a doação.
O transplante de medula óssea é a única esperança de cura para portadores de aplasia medular, leucemias e alguns tipos de câncer. A chance de se encontrar uma medula óssea compatível com a de outra pessoa no Brasil é de 1 em 100.000, por isso a existência de um número cada vez maior de pessoas interessadas em doar, facilita a busca por um tipo de medula compatível.
FONTE: SESAP RN
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Plano deve custear tratamento hospitalar de paciente em São Paulo
Um paciente que sofre de diabetes, problemas renais e pulmonares conseguiu uma liminar que determina que o Plano de Saúde Unimed Natal assuma, a partir do dia 22 deste mês, todas as despesas do tratamento médico-hospitalar necessitado pelo autor J.M.M.M., para tratamento de sua saúde, inclusive aquelas advindas de tratamento em unidades de saúde não conveniadas com a Unimed dentro da excepcionalidade.
Com a decisão judicial do juiz Cleofas Coêlho de Araújo Júnior, da 2ª Vara Cível de Natal, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico fica obrigada a contratar diretamente a unidade hospitalar que o autor já se encontra internado (Hospital Sírio-Libanês - São Paulo/SP). Se a empresa deixar de cumprir injustificadamente a ordem judicial, no prazo de um dia, contados da ciência da decisão, incidirá em multa única fixada em R$ 100.000,00, a qual se reverterá em favor do autor, sem prejuízo da adoção de outras medidas coativas que visem a satisfação do direito.
Na ação o autor informou que é beneficiário de plano de assistência médico-hospitalar contratado junto à Unimed Natal, desde 30 de setembro de 2002. segundo ele, sofre de diabetes, insuficiência renal crônica não dialítica e dislipidemia, tendo apresentado em 17 de junho de 2011 um quadro de edema agudo do pulmão, oportunidade em que foi internado na casa de Saúde São Lucas, em Natal, sendo submetido a colocação de stent na artéria descendente anterior, circunflexa à marginal esquerda.
Afirmou que, apesar do atendimento de urgência absolutamente eficaz, com sucesso no procedimento de angioplastia, ele passou por várias intercorrências decorrentes da falta de estrutura médico hospitalar, tais como falta de prevenção à infecção efetiva e à úlcera de pressão e inexistência de equipe médica multidisciplinar em contato para tratar das comorbidades que o acometem.
Esclareceu que no período em que foi tratado no Casa de Saúde São Lucas e Promater, adquiriu uma escara de decúbito extensa, além de infecção, o que casou sua transferência urgente ao Hospital Sírio libanês, verificando-se a gravidade da patologia ocasionada pela falta de programa de prevenção no serviço hospitalar de origem.
Discorreu sobre a necessidade de tratamento em centro de referência médica para evitar risco de falecimento, decorrente da estrutura deficiente oferecida pelos hospitais conveniados a ele, os quais não oferecem o tratamento adequado ao cuidado da sua saúde.
O autor disse ainda que a Unimed Natal se negou a efetuar o pagamento das despesas médicas e hospitalares despendidas por ele para tratamento de sua saúde no Hospital Sírio Libanês, tendo dificultado, ainda, a sua remoção aérea, o que obrigou o autor a arcar com todas as despesas, as quais já chegam ao montante de R$ 721.477,57.
Argumentou que não tem mais condições de suportar tais despesas, vez que suas economias estão se esvaindo, de modo que, em não sendo deferida liminar, terá que retornar aos hospitais desta cidade, o que põe em risco a continuidade de sua vida.
De acordo com o juiz que analisou o caso, é certo que o autor contratou o seu Plano de Saúde com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, principalmente em situações de urgência como é a do caso, e quando precisou, a Unimed lhe negou a assistência imediata, embora o autor venha pagando as mensalidades regularmente.
Para o magistrado, o atendimento em local diverso daquele previsto no contrato, somente é permitido pela jurisprudência nos casos excepcionais, de urgência e emergência. Por outro lado, ele disse estar atentos que a diabetes e a insuficiência renal crônica não dialítica e dislipidemia são enfermidades que trazem em seus próprios contornos a evidente característica de gravidade e urgência nos procedimentos de controle da evolução da doença, somado ao fato de que o tratamento no centro de excelência trouxe ao paciente uma condição de saúde que inexistia nos hospitais de Natal, fazendo transparecer a excepcional urgência no atendimento do paciente. (Processo nº 0126750-32.2011.8.20.0001)
* Fonte: TJ/RN
Com a decisão judicial do juiz Cleofas Coêlho de Araújo Júnior, da 2ª Vara Cível de Natal, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico fica obrigada a contratar diretamente a unidade hospitalar que o autor já se encontra internado (Hospital Sírio-Libanês - São Paulo/SP). Se a empresa deixar de cumprir injustificadamente a ordem judicial, no prazo de um dia, contados da ciência da decisão, incidirá em multa única fixada em R$ 100.000,00, a qual se reverterá em favor do autor, sem prejuízo da adoção de outras medidas coativas que visem a satisfação do direito.
Na ação o autor informou que é beneficiário de plano de assistência médico-hospitalar contratado junto à Unimed Natal, desde 30 de setembro de 2002. segundo ele, sofre de diabetes, insuficiência renal crônica não dialítica e dislipidemia, tendo apresentado em 17 de junho de 2011 um quadro de edema agudo do pulmão, oportunidade em que foi internado na casa de Saúde São Lucas, em Natal, sendo submetido a colocação de stent na artéria descendente anterior, circunflexa à marginal esquerda.
Afirmou que, apesar do atendimento de urgência absolutamente eficaz, com sucesso no procedimento de angioplastia, ele passou por várias intercorrências decorrentes da falta de estrutura médico hospitalar, tais como falta de prevenção à infecção efetiva e à úlcera de pressão e inexistência de equipe médica multidisciplinar em contato para tratar das comorbidades que o acometem.
Esclareceu que no período em que foi tratado no Casa de Saúde São Lucas e Promater, adquiriu uma escara de decúbito extensa, além de infecção, o que casou sua transferência urgente ao Hospital Sírio libanês, verificando-se a gravidade da patologia ocasionada pela falta de programa de prevenção no serviço hospitalar de origem.
Discorreu sobre a necessidade de tratamento em centro de referência médica para evitar risco de falecimento, decorrente da estrutura deficiente oferecida pelos hospitais conveniados a ele, os quais não oferecem o tratamento adequado ao cuidado da sua saúde.
O autor disse ainda que a Unimed Natal se negou a efetuar o pagamento das despesas médicas e hospitalares despendidas por ele para tratamento de sua saúde no Hospital Sírio Libanês, tendo dificultado, ainda, a sua remoção aérea, o que obrigou o autor a arcar com todas as despesas, as quais já chegam ao montante de R$ 721.477,57.
Argumentou que não tem mais condições de suportar tais despesas, vez que suas economias estão se esvaindo, de modo que, em não sendo deferida liminar, terá que retornar aos hospitais desta cidade, o que põe em risco a continuidade de sua vida.
De acordo com o juiz que analisou o caso, é certo que o autor contratou o seu Plano de Saúde com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, principalmente em situações de urgência como é a do caso, e quando precisou, a Unimed lhe negou a assistência imediata, embora o autor venha pagando as mensalidades regularmente.
Para o magistrado, o atendimento em local diverso daquele previsto no contrato, somente é permitido pela jurisprudência nos casos excepcionais, de urgência e emergência. Por outro lado, ele disse estar atentos que a diabetes e a insuficiência renal crônica não dialítica e dislipidemia são enfermidades que trazem em seus próprios contornos a evidente característica de gravidade e urgência nos procedimentos de controle da evolução da doença, somado ao fato de que o tratamento no centro de excelência trouxe ao paciente uma condição de saúde que inexistia nos hospitais de Natal, fazendo transparecer a excepcional urgência no atendimento do paciente. (Processo nº 0126750-32.2011.8.20.0001)
* Fonte: TJ/RN
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